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Regime do maior acompanhado

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Frequentemente, a pessoa com deficiência e incapacidade encontra-se, por causa disso mesmo, impedida de tratar de assuntos mais complicados, mas é perfeitamente capaz de cuidar do seu dia-a-dia, ou de continuar a votar ou a educar os seus filhos. Assim, mesmo nessas circunstâncias, a sua vontade não tem de ser integralmente substituída pela de outra pessoa.


Desde a entrada em vigor da Lei nº 49/2018, que regula este regime, deixou de se considerar, juridicamente, que a pessoa está “interdita” ou “inabilitada”.


Essa Lei do maior acompanhado, preconiza a promoção da autonomia e valorização os direitos das pessoas com deficiência, no reconhecimento da sua dignidade humana. Quer-se assegurar a proteção da pessoa maior, mesmo nos casos em que está impossibilitada de exercer, plena e conscientemente, os seus direitos ou deveres, por razões de saúde ou deficiência. Evitando decisões prejudiciais ou que não respeitem a sua vontade.

 

​Porquê a criação deste regime?


Quer-se garantir que o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa, estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias de cada um.

​Tenho uma deficiência ou doença, e desejo, de acordo com as minhas capacidades, continuar a decidir a minha vida. Como devo pedir o acompanhamento?


Deve dirigir-se ao Ministério Público, que se encontra no tribunal mais próximo da sua residência, ou em alternativa recorrer aos serviços de um advogado.


Se não tiver capacidade financeira para pagar estes serviços de um advogado pode, junto dos serviços da Segurança Social, solicitar proteção jurídica (consulte quem e como pode ter apoio judiciário). 


Quando for solicitar o acompanhamento, deve ter consigo toda a documentação médica relevante e a informação sobre a identidade da pessoa que pretende escolher para seu acompanhante.

​Tenho de ser eu pessoalmente a requerer o acompanhamento?

 

Não. O acompanhamento pode ser, com autorização da pessoa, requerido pelo respetivo cônjuge, por quem com ele viva em união de facto, ou por qualquer familiar de referência.


Nas situações em que a pessoa, devido à deficiência, doença ou ao estado de fragilidade em que se encontra, não quiser pedir as medidas de acompanhamento, mesmo que estas sejam visivelmente necessárias, o tribunal pode decidir por estas, mesmo sem autorização da própria pessoa. O tribunal pode decidir pelas medidas de acompanhamento por considerar que a pessoa não está em condições de prestar livre e conscientemente a sua autorização.

 

​Quem pode ser indicado como acompanhante?


Pode ser indicada qualquer pessoa, maior de idade, que se encontre no pleno exercício dos seus direitos. Pode também ser designado mais do que um acompanhante. Nesse caso, o tribunal determina as funções que devem ser exercidas por cada um deles.

 

​Quais são as funções do acompanhante?

 

A função da pessoa acompanhante é zelar e promover o bem-estar e a recuperação da pessoa acompanhada. Por esta razão, deve manter contacto e visitar regularmente a pessoa que acompanha. A sua principal tarefa será ajudar a pessoa acompanhada nas situações em que o tribunal vier a considerar que são necessárias. Dado que o grau de intervenção é sempre determinado pelo tribunal, haverá situações que justificam uma maior ou menor intervenção na vida da pessoa acompanhada.


À pessoa acompanhante poderá ser atribuída a administração de parte ou da totalidade do património. Poderá também ter de autorizar a prática de ações concretas, por exemplo, de todas as compras de valor superior a uma quantia definida. Outros atos, como a venda de propriedade ou a decisão de internar o acompanhado, apenas podem ser praticados depois de obter a prévia autorização do tribunal.

 

​​​Se mudar de ideias sobre o acompanhante que escolhi, posso substituí-lo?

 

​Sim. Pode ser pedida ao tribunal a mudança da pessoa que exerce as funções de acompanhante.

 

As funções exercidas pelo acompanhante são pagas?

 

Não, são exercidas gratuitamente podendo apenas o acompanhante ser reembolsado de despesas que tenha efetuado, sendo certo que para esse efeito está obrigado a prestar contas ao tribunal.

 

​Que questões são avaliadas pelo juiz ao longo do processo do pedido de acompanhamento?

 

Será sempre o juiz a decidir se há motivo para o acompanhamento e a indicar quais os direitos e obrigações que a pessoa continua a poder exercer livremente e quais aqueles em que será necessário a intervenção da pessoa acompanhante.


No início do processo, a pessoa é sempre ouvida pelo juiz, que pode solicitar a realização de um exame médico, para determinar a situação que afeta a pessoa, as suas consequências e os meios de apoio e de tratamento adequados. O juiz discrimina os atos que a pessoa acompanhada pode ou não livremente realizar. Por exemplo, se a pessoa acompanhada pode ou não votar, efetuar testamento, casar, adotar, perfilhar, comprar e vender imóveis, e outros atos.

 

​​Esta breve síntese não dispensa, nem substitui, uma consulta mais alargada das entidades competentes, como referido, por exemplo, acima em "Como devo pedir o acompanhamento?".

 

Pode ainda consultar a informação oficial disponibilizada no Guia do maior acompanhado.

Regime do maior acompanhado

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