Direitos fiscais e outros
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Isenção de Taxas Moderadoras
Todas as pessoas com deficiência com o grau de incapacidade igual ou superior a 60%, encontram-se isentos de pagamento de taxas moderadoras.
IRS (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares)
As pessoas que apresentam um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, usufruem de alguns benefícios previstos no Código de IRS. Estes têm como objetivo minorar o impacto das despesas em resultado da deficiência.
Assim, os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por pessoas com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas em 90%. Todavia, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, 2.500 €.
Existem, ainda, algumas deduções específicas:
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30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e reabilitação da pessoa com deficiência. Para tal, não as deve introduzir em "Despesas de saúde" (em que será considerado 15%, com o limite de 1000 €), mais sim em “Benefícios Fiscais e Despesas Relativas a Pessoas com Deficiência”, selecionando a linha 606 (Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes), pois será considerado 30% e sem limite.
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25% da totalidade dos prémios de seguro de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
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25%, até ao limite máximo de 403,75€, do valor suportado com apoio domiciliário, lares e residências autónomas para pessoas com deficiência que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal.
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Se for uma pessoa com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 90%, a título de despesas de acompanhamento, pode deduzir até 1.900 €.
ISV (Imposto sobre Veículos)
Podem beneficiar da isenção do imposto sobre veículos (ISV):
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As pessoas com deficiência motora, com mais de 18 anos e com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
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As pessoas com multideficiência profunda, com grau de incapacidade igual ou superior a 90%;
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As pessoas com deficiência visual, com grau de incapacidade de 95%.
Se tiver dúvidas de que possa beneficiar desta isenção, ou ter a certeza que a tem quando vai adquirir um veículo, pode submeter previamente à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira (Alfândega) o pedido, através do modelo 1460.1 – “Pedidos no âmbito do ISV”, acompanhado da fatura proforma da viatura a adquirir.
Não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7.800 €, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do ISV que for devida.
Desta isenção fiscal só se pode beneficiar uma vez em cada cinco anos. Porém, podem constituir excepção as seguintes situações:
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Acidente de que resultem danos irreparáveis na viatura, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel.
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Furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, comprovando-se o cancelamento da matrícula.
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Inadequação do automóvel às necessidades da pessoa com deficiência, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.
IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado)
Está isenta de IVA a aquisição de triciclos, cadeiras de rodas, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, para uso próprio de pessoas com deficiência.
Se os proprietários dos veículos adquiridos com isenção pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos 5 anos sobre a data de aquisição ou importação, devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre veículos, o IVA correspondente ao preço de venda.
IUC (Imposto único de circulação)
As pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% encontram-se isentas, até 240€, e em relação a um veículo por ano. Caso o pagamento do imposto exceda os 240€, a pessoa com deficiência terá de pagar a diferença.
Cartão de Estacionamento p/pessoas com deficiência motora
O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência só pode ser atribuído a quem tenha deficiência motora ao nível dos membros superiores ou inferiores, de caráter permanente e de grau de incapacidade igual ou superior a 60%, ou de multideficiência profunda, com grau de incapacidade igual ou superior a 90%, validada por atestado médico de incapacidade multiuso.
O cartão é pessoal e pode ser colocado em qualquer veículo onde o seu portador se fizer transportar.
Para obter o cartão, deve dirigir-se aos Serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) da área da residência, ou fazer o pedido através da internet na página do IMT.
O cartão é válido por 10 anos, salvo se o atestado médico determinar uma data para reavaliação da incapacidade, e deve ser colocado sob o pára-brisas dianteiro do veículo, de forma visível do exterior.
Crédito à Habitação a pessoas com deficiência
As pessoas com deficiência igual ou superior a 60% podem aceder a um regime autónomo de crédito à habitação bonificado, para aquisição ou construção de habitação própria. É também aplicado a pessoas com contratos de crédito à habitação já celebrados e que, durante a vigência desse contrato, adquiram tal incapacidade.
O montante máximo é de 205.718 € (valor atualizado anualmente com base no índice de preços do consumidor), não podendo ultrapassar, no caso de aquisição, 90% do menor de dois valores: valor de aquisição e valor de avaliação. No caso de construção ou obras não poderá ultrapassar 90% do valor de avaliação.
Beneficiam, em geral, de uma taxa de juro mais favorável, correspondente a 65% da taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu (BCE).
O acesso e a permanência neste regime de crédito dependem do cumprimento das seguintes condições pelos interessados:
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Serem maiores de 18 anos.
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O grau de incapacidade ser comprovado por atestado médico de incapacidade multiusos.
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O empréstimo não se destinar à aquisição de imóvel propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado.
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Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado.
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A casa não pode ser alienada durante um período mínimo de cinco anos.
A contratação de seguro de vida não é obrigatória por lei, mas à semelhança do que sucede no regime geral de crédito à habitação, a instituição de crédito pode solicitar a subscrição deste tipo de seguro, no âmbito da liberdade contratual entre as partes.
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