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Estatuto do cuidador informal

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O Cuidador Informal viu reconhecida a sua existência em setembro de 2019 (pela Lei nº 100/2019). O Decreto Regulamentar nº 1/2022 estabelece e as condições do referido reconhecimento, bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.

O Estatuto reconhece as figuras de cuidador informal principal e de cuidador informal não principal e prevê a possível concessão de um subsídio ao cuidador informal principal.
 

Quem é cuidador informal principal?
 

É o cuidador que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

 

Quem é cuidador informal não principal?

 

É o cuidador que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

 

Como requerer o Estatuto de Cuidador Informal?


O reconhecimento do cuidador informal é da competência da Segurança Social.


Requisitos (Cuidador):

  • residência em território nacional;

  • ​idade superior a 18 anos;

  • condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada;

  • ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau.

  • viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada.

 

​Para ser reconhecido como Cuidador Informal Principal, deve ainda:

  • ​prestar cuidados de forma permanente;

  • ​não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;

  • não se encontrar a receber prestações de desemprego;

  • não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Requisitos (Pessoa Cuidada):

  • encontrar-se em situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;

  • não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial.

 

A pessoa cuidada deve ainda ser titular de uma das seguintes prestações:

  • Subsídio por assistência de terceira pessoa;

  • Complemento por dependência de 2.º grau;

  • Complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes.

Pode obter mais informação sobre o Complemento por dependência ou o Subsídio por assistência de terceira pessoa, na página "Rendimentos, pensões e/ou subsídios".

​​Como se solicita o reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal?
 

Junto dos serviços da Segurança Social (de preferência, através do portal da Segurança Social Direta), mediante requerimento apresentado e, sempre que possível, com o consentimento da pessoa cuidada.

 

​Que vantagens se pode ter, se conseguir o reconhecimento?

O Estatuto reconhece as figuras de cuidador informal principal e de cuidador informal não principal e prevê a possível concessão de um subsídio ao cuidador informal principal.

 

A atribuição e cálculo do subsídio depende da verificação de condições de recurso e só poderá ser atribuído um subsídio por cada agregado familiar.

O Estatuto do Cuidador Informal prevê ainda um conjunto de medidas desenvolvidas pela Saúde, Segurança Social e Autarquias locais, entre outros, que visam apoiar o Cuidador, promovendo o seu bem-estar e equilíbrio emocional e, simultaneamente, potenciando as suas capacidades e facilitando a prestação de cuidados e o bom trato à pessoa cuidada.

Pode e deve também obter mais informação junto da Segurança Social, que disponibiliza um Guia Prático do Estatuto do Cuidador Informal.

Em anexo, o vídeo oficial da Segurança Social, com a explicação de passos a dar para requerer o estatuto, bem como 3 vídeos (disponibilizados por gentileza da UCC Barcelos Norte) contendo uma sintética apresentação (não oficial). 

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