Estatuto do cuidador informal
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O Cuidador Informal viu reconhecida a sua existência em setembro de 2019 (pela Lei nº 100/2019). O Decreto Regulamentar nº 1/2022 estabelece e as condições do referido reconhecimento, bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.
O Estatuto reconhece as figuras de cuidador informal principal e de cuidador informal não principal e prevê a possível concessão de um subsídio ao cuidador informal principal.
Quem é cuidador informal principal?
É o cuidador que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Quem é cuidador informal não principal?
É o cuidador que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Como requerer o Estatuto de Cuidador Informal?
O reconhecimento do cuidador informal é da competência da Segurança Social.
Requisitos (Cuidador):
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residência em território nacional;
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idade superior a 18 anos;
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condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada;
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ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau.
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viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada.
Para ser reconhecido como Cuidador Informal Principal, deve ainda:
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prestar cuidados de forma permanente;
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não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
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não se encontrar a receber prestações de desemprego;
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não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Requisitos (Pessoa Cuidada):
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encontrar-se em situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
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não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial.
A pessoa cuidada deve ainda ser titular de uma das seguintes prestações:
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Subsídio por assistência de terceira pessoa;
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Complemento por dependência de 2.º grau;
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Complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes.
Pode obter mais informação sobre o Complemento por dependência ou o Subsídio por assistência de terceira pessoa, na página "Rendimentos, pensões e/ou subsídios".
Como se solicita o reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal?
Junto dos serviços da Segurança Social (de preferência, através do portal da Segurança Social Direta), mediante requerimento apresentado e, sempre que possível, com o consentimento da pessoa cuidada.
Que vantagens se pode ter, se conseguir o reconhecimento?
O Estatuto reconhece as figuras de cuidador informal principal e de cuidador informal não principal e prevê a possível concessão de um subsídio ao cuidador informal principal.
A atribuição e cálculo do subsídio depende da verificação de condições de recurso e só poderá ser atribuído um subsídio por cada agregado familiar.
O Estatuto do Cuidador Informal prevê ainda um conjunto de medidas desenvolvidas pela Saúde, Segurança Social e Autarquias locais, entre outros, que visam apoiar o Cuidador, promovendo o seu bem-estar e equilíbrio emocional e, simultaneamente, potenciando as suas capacidades e facilitando a prestação de cuidados e o bom trato à pessoa cuidada.
Pode e deve também obter mais informação junto da Segurança Social, que disponibiliza um Guia Prático do Estatuto do Cuidador Informal.
Em anexo, o vídeo oficial da Segurança Social, com a explicação de passos a dar para requerer o estatuto, bem como 3 vídeos (disponibilizados por gentileza da UCC Barcelos Norte) contendo uma sintética apresentação (não oficial).