Rendimentos, pensões e/ou subsídios
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Muito resumidamente (nunca dispensando a oportuna consulta aos serviços da Segurança Social ou pela linha telefónica 300 502 502) o atual modelo de pensões, contempla:
Pensão de Invalidez Relativa
Tem como valor mínimo fixado 335,15 € (em 2024), que pode acumular com rendimentos do trabalho:
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se os rendimentos resultarem da mesma profissão que tinha antes de começar a receber a pensão por invalidez, o valor acumulado (de pensão e dos rendimentos do trabalho) pode ir até 100% da remuneração de referência (atualizada) que serviu de base ao cálculo da pensão;
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se resultarem de uma profissão diferente, o limite do valor acumulado é uma percentagem da remuneração de referência (atualizada) que varia de acordo com os anos de acumulação.
Pensão de Invalidez Absoluta
Tem como valor mínimo fixado 447,06 € (em 2024), destina-se a pessoas que tenham uma incapacidade permanente para qualquer atividade profissional, e não pode acumular com o exercício de qualquer atividade profissional (trabalho ou formação), independentemente de ser ou não remunerada.
Pode consultar o Guia Prático de Pensão de Invalidez, disponibilizado pela Segurança Social, acerca de ambas as pensões (Relativa ou Absoluta).
Prestação Social para a Inclusão
No valor mensal de 316,33 € (em 2024), pode ser pedida por pessoas com deficiência que cumpram todos os seguintes requisitos:
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estar abaixo da idade normal de reforma (ou seja, ter menos de 66 anos e 7 meses em 2025);
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ter um atestado médico de incapacidade multiusos com um grau de incapacidade de 60% ou mais, pedido ou obtido antes dos 55 anos;
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ter residência legal em Portugal.
Pode ser acumulada com outros rendimentos e com outras prestações.
Para pessoas com incapacidade maior ou igual a 80%, é atribuída pela simples comprovação através do atestado médico de incapacidade multiuso, independentemente de outros rendimentos, no caso de ser titular de pensão de invalidez.
As pessoas com incapacidade entre 60 e 79%, deverão ainda apresentar os respectivos comprovativos de rendimentos de trabalho e/ou outros (nos casos em que os tenham), estando a acumulação limitada, para rendimentos de trabalho, a 11.480 € por ano, e para rendimentos não profissionais, a 6.111,12 € por ano (valores para 2024).
Os beneficiários da Prestação Social para a Inclusão (PSI) podem ter acesso também ao Complemento. Chama-se assim, porque, enquanto a Componente Base da PSI se destina a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, o Complemento tem como objetivo ajudar a combater a pobreza das pessoas com deficiência. Pode complementar o valor recebido de PSI, até ao máximo de 550,67 € / mês (em 2024), desde que a soma dos rendimentos do agregado familiar seja inferior ao valor do limiar do Complemento (ou seja, ou 11.480 € / ano, ou 6.111,12 € / ano + rendimentos de trabalho, se não for superior).
Chama-se a atenção que nos “rendimentos do agregado familiar” são considerados rendimentos de trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais, prediais, de pensões ou prestações sociais.
Mais pormenores consultando a Segurança Social, ou no Serviço Segurança Social Direta (SSD) em www.seg-social.pt, ou pela linha telefónica 300.502.502. Há variadas excepções (por exemplo, mais do que uma pessoa com incapacidades no agregado familiar, ou ...).
Pode consultar o Guia Prático da Prestação Social para a Inclusão – Componente Base e Complemento, disponibilizado pela Segurança Social.
Complemento por dependência
É uma prestação em dinheiro dada aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência e que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (porque não conseguem fazer a sua higiene pessoal ou alimentar-se ou deslocar-se sozinhos).
Têm direito as pessoas que estejam a receber uma pensão de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, e as pessoas beneficiárias da Prestação Social para a Inclusão.
A situação de dependência é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, e pode ser:
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1.º grau – pessoas sem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (não conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se ou deslocar-se sozinhos).
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2.º grau – pessoas que, além da dependência de 1.º grau, se encontrem acamadas ou com demência grave.
Os valores a receber mensalmente são (em 2024):
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Se receber uma pensão do Regime Geral: 122,90 € para a dependência de 1º grau, 221,21 € para o 2º grau.
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Se receber pensão do Regime especial das atividades agrícolas ou do Regime não contributivo: 110,61 € para o 1º grau, 208,92 € para o 2º grau.
Pode consultar a informação disponibilizada pela Segurança Social.
Subsídio por assistência de 3ª pessoa
É uma prestação em dinheiro paga mensalmente para compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência, e que necessitem de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa.
A pessoa com deficiência deverá encontrar-se a cargo do beneficiário, não exercendo qualquer atividade profissional, e encontrando-se em situação de dependência, sendo que deverá precisar de assistência permanente (durante pelo menos 6 horas diárias).
O cuidador desconta para a Segurança Social, ou descontou nos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses. Se não se verificar, a pessoa com deficiência deve ter rendimentos mensais brutos inferiores a 192,17 € ou o rendimento total do agregado familiar igual ou inferior a 720,65 €.
O valor a receber é de 122,90 € (em 2024), sendo atualizado periodicamente.
Pode consultar o Guia Prático do Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa, disponibilizado pela Segurança Social.
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