top of page

Estatutos

Capítulo I

Da Constituição e Fins

 

Artigo 1.º - Constituição, duração e denominação
A “PT.AVC – UNIÃO DE SOBREVIVENTES, FAMILIARES E AMIGOS” (doravante designada por “União”) é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sob a forma de associação de solidariedade social, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, criada por iniciativa particular, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes Estatutos.

Artigo 2.º - Sede e âmbito
2.1. A sede da União é na Urbanização Vilabeira, Moradia A11, freguesia de Repeses e São Salvador, concelho de Viseu.
2.2. A sede pode ser mudada para qualquer parte do território nacional mediante deliberação da Direção.
2.3. A União exerce a sua atividade em todo o território nacional.
2.4. A União pode, mediante deliberação da Direção, constituir delegações ou formas de representação equivalentes em qualquer ponto do país.
2.5. A União pode filiar-se, associar-se ou aderir a outras organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais que tenham objetivos afins.

Artigo 3.º - Objetivos e Fins
A União tem por objetivo a promoção de iniciativas que visem, por um lado, contribuir para a prevenção do acidente vascular cerebral (AVC) e suas consequências, de forma a minimizar a morbilidade e mortalidade associadas ao AVC, e, por outro, contribuir para a resposta às necessidades sentidas pelos sobreviventes de AVC, seus familiares, cuidadores, e outros, pretendendo-se que a mesma seja efetuada no âmbito nacional.

Artigo 4.º - Ações 
4.1. Na prossecução dos seus fins e no âmbito dos mesmos, a União poderá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:
a) divulgar informação e fomentar medidas de prevenção do AVC;
b) divulgar informação acerca dos sinais de alerta do AVC e apoiar medidas que promovam o melhor tratamento da fase aguda do AVC;
c) divulgar informação e fomentar medidas para otimização da reabilitação física, psíquica, cognitiva, familiar, social e profissional do sobrevivente de AVC;
d) promover a informação e acesso dos sobreviventes aos seus direitos de apoio social;
e) apoiar a dinamização de formas que, localmente, potenciem o agregar de sobreviventes de AVC, e ajudem a uma maior socialização;
f) fornecer mais e melhor informação específica, dirigida a sobreviventes de AVC e/ou familiares e/ou cuidadores;
g) desenvolver e incentivar, pelas formas ao seu alcance, nomeadamente pela presença em espaços públicos e privados, a visibilidade como grupo de doentes, com muitas especificidades;
h) promover a investigação sobre o AVC e a vida pós-AVC;
i) cooperar com os profissionais de saúde, a sociedade civil, serviços e entidades públicas ou privadas;
j) integração e cooperação em organismos e associações internacionais e nacionais congéneres.
4.2. Por proposta da Direção, a Assembleia Geral poderá deliberar que sejam criadas outras áreas de intervenção da União.
4.3. Os serviços prestados pela União poderão ser remunerados, sendo os proveitos inteiramente aplicados na prossecução dos fins da União.
 

 

Capítulo II

Dos Associados

 

Artigo 5.º - Qualidade de Associados
5.1. Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos, bem como pessoas coletivas.
5.2. Os associados pessoas coletivas far-se-ão representar por pessoa singular, devidamente credenciada, que se obriga aos mesmos deveres e exerce os mesmos direitos de qualquer associado pessoa singular.
5.3. Os associados da União assumem o compromisso de desenvolver os melhores esforços e dedicação à prossecução dos objetivos da União consignados nestes Estatutos.
5.4. A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

 

Artigo 6.º - Categorias de Associados
A União tem as seguintes categorias de associados: 
a) Honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos objetivos da União. Esta categoria será atribuída por decisão da Assembleia Geral, através de uma maioria de 2/3, sob proposta da Direção, devidamente fundamentada.
b) Efetivos – as pessoas singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na realização dos objetivos da União pagando uma quotização mensal, trimestral, semestral ou anual nos montantes fixados, inicialmente e pela primeira vez, pela Direção, e eventuais alterações posteriores, pela Assembleia Geral.
c) Beneméritos – as pessoas singulares ou coletivas que, embora não se encontrando nas condições das alíneas a) e b), desejam de alguma forma colaborar na prossecução dos objetivos da União.

 

Artigo 7.º - Admissão

7.1. A admissão dos novos associados compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
7.2. A categoria de Associado Honorário será atribuída por decisão da Assembleia Geral, através de uma maioria de 2/3, sob proposta da Direção, devidamente fundamentada.
 

Artigo 8.º - Direitos dos Associados
8.1. São direitos de todos os associados:
a) usufruir de todas as vantagens conferidas pela União;
b) discutir e deliberar nas Assembleias Gerais.
8.2. Aos associados efetivos cabe:
a) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) eleger e ser eleito para os cargos sociais, caso tenham, pelo menos, um ano de vida associativa;;
c) receber os Estatutos, bem como as publicações da União, gratuitamente ou a preço especial, conforme a situação económica da União o permita, em formato físico ou informático (conforme disponível);
d) ser dispensado do pagamento, parcial ou total da quota, mediante autorização da Direção.
8.3. Os associados efetivos só podem exercer os direitos, previstos no artigo anterior, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
8.4. Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da União ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

 

Artigo 9.º - Deveres dos Associados
São deveres dos Associados os previstos na lei e os seguintes:
a) concorrer para o prestígio e a prossecução dos fins da União;
b) participar nas reuniões da Assembleia Geral ou noutras para que forem convocados;
c) cumprir os Estatutos e as decisões da Assembleia Geral e da Direção;
d) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
e) abster-se de qualquer ação que comprometa a reputação ou crédito da União;
f) efetuar os pagamentos que lhe sejam exigidos ao abrigo da lei e dos Estatutos;

 

Artigo 10.º - Exoneração
Todo o associado tem o direito de se exonerar da União, mediante comunicação escrita à Direção, perdendo a qualidade de associado.

 

Artigo 11.º - Sanções e perda de qualidade de Associado
11.1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 9.º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) repreensão;
b) suspensão de direito até 180 (cento e oitenta) dias;
c) demissão.
11.2. São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado a União.
11.3. As sanções previstas nas alíneas a) e b), do art. 11.1., são da competência da Direção.
11. 4. A sanção demissão é proposta pela Direção, sendo a sua decisão competência exclusiva da Assembleia Geral.
11. 5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c), do art. 11.1., só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.
11.6. A suspensão de direitos não desobriga o associado ao cumprimento de qualquer um dos deveres a que está obrigado, nos termos do artigo anterior, nomeadamente o pagamento pontual de quotas.
11.7. A demissão deve ser comunicada por escrito ao associado, por via postal ou electrónica, no prazo de dez dias a contar da deliberação e produz efeitos no terceiro dia útil seguinte ao da data da expedição da comunicação.

 

Artigo 12.º - Perda da qualidade de associado
12.1. Perdem a qualidade de associado:
a) os que falecerem ou pedirem a sua exoneração, nos termos do art. 10.º dos presentes Estatutos;
b) os que forem demitidos, nos termos do art. 11.º dos presentes Estatutos.
 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos da UNIÃO

 

Artigo 13.º - Disposições Gerais

13.1. São órgãos da União a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
13.2. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, podendo, no entanto, justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
13.3. O mandato dos titulares dos órgãos sociais terá a duração de quatro anos, devendo a sua eleição ocorrer em sessão ordinária da Assembleia Geral, até ao final do mês de Dezembro do ano  de termo do mandato. Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
13.4. O Presidente da Direção ou Cargo Equiparado  só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
13.5. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma União.
13.6. Os órgãos de administração e fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por eventuais trabalhadores da União, não podendo exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização os trabalhadores da União.
13.7. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, que deverá ter lugar até ao 30.º dia posterior às eleições.
13.8. Todos os órgãos sociais da Associação possuirão o respectivo livro de atas, em formato físico ou informático.
 

Artigo 13.º-A - Incompatibilidades e impedimentos
13-A.1. Nenhum membro da Direção pode ser simultaneamente titular da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal.
13-A.2. Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
13-A.3. Os membros da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a União, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a União.
13-A.4. Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer atividade conflituante com a atividade da União, nem integrar órgãos sociais de entidades conflituantes com os da União, ou de participadas desta.
13-A.5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:
a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
 

Artigo 14.º - Assembleia Geral

14.1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo de todos os seus direitos, sendo dirigida pela respectiva Mesa da Assembleia Geral.
14.2. A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, um Vice-presidente, e um secretário.
14.3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.
14.4. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral, representá-la, e designadamente:
a) decidir sobre os protestos e reclamações, sem prejuízo de recurso nos termos legais; e
b) conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
14.5. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) definir as linhas fundamentais de atuação da União;
b) eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Direção e do Conselho Fiscal;
c) apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas;
d) decidir sobre a admissão de associados;
e) aprovar a concessão de título honorífico ao associado honorário;
f) deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
g) deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
h) autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
i) aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
14.6. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
14.6.1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.
14.6.2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, no mínimo, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
14.7. A Assembleia Geral é convocada, pelo menos, com 15 (quinze) dias de antecedência, pelo Presidente da mesa ou pelo seu substituto.
14.8. A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
14.9. Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e eventuais estabelecimentos da União.
14.10. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
14.11. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da União, logo que a convocatória seja expedida para os associados. 

14.12. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, salvo quanto à matéria prevista nas alíneas g), h) e i) do art. 14.5. dos presentes Estatutos, que são tomadas por maioria de dois terços.

Artigo 15.º - Direção

15.1. A Direção é composta por cinco ou sete membros, sendo um o Presidente, um ou mais Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um Secretário e um ou mais vogais.
15.2. À exceção do Presidente da Direção que só pode ser substituído pelo Vice-Presidente, nos termos do número dois, todos os outros cargos, na falta ou impedimento dos seus titulares, poderão ser preenchidos por qualquer membro efetivo da Direção ou outro elemento a designar por este órgão, desde que respeite as disposições legais e estatutárias em vigor.
15.3. Competem à Direção as deliberações sobre as seguintes matérias:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas, bem como o orçamento e o plano de ação para o ano seguinte;
c) Administrar os bens da Associação;
d) Decidir sobre os meios de financiamento;
e) Deliberar sobre a aceitação de quaisquer bens atribuídos gratuitamente à Associação;
f) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
g) Representar a Associação interna e externamente;
h) Celebrar contratos e quaisquer tipos de atos necessários à realização dos fins da Associação;
i) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
j) Gerir a Associação e garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
k) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da União.
15.4. A Direção deverá reunir periodicamente uma vez por trimestre e sempre que o Presidente a convoque, bem como sempre que tal seja requerido pela maioria dos respetivos membros.
15.5. As deliberações da Direção serão tomadas por maioria simples dos presentes, desde que estes representem mais de metade dos membros.
15.6. Ao presidente, ou quem o substitua, caberá voto de qualidade, caso se verifique empate entre os presentes.

Artigo 16.º - Forma de obrigar
A Associação obriga-se:
a) Pelas assinaturas de dois titulares da Direção;
b) Pela assinatura de qualquer titular da Direção, no exercício dos poderes que nele tenham sido delegados por esse órgão;
c) Pela assinatura de um procurador, tratando-se de mandato para a prática de ato certo e determinado.

 

Artigo 17.º - Conselho Fiscal17.1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
17.2. No caso de vacatura do cargo do presidente será o mesmo preenchido pelo 1º vogal.
17.3. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
b) Fiscalizar a administração e o funcionamento da Associação, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral e dar conhecimento por escrito à Direção sempre que no exercício das suas funções tome conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade, o prestígio ou a existência da Associação;

e) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação.
17.4. O Conselho Fiscal deverá reunir anualmente e sempre que convocado pelo seu Presidente, bem como sempre que tal seja requerido pela maioria dos respetivos membros.
17.5. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 18.º - Perda de Mandato
São causa da extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Associação:
a) A renúncia, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Direção ou, caso seja este a renunciar, a um Vice Presidente da Direção, a qual produz efeitos no terceiro dia útil seguinte ao da expedição da comunicação;
b) A destituição, a qualquer momento, com ou sem justa causa, mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual produz efeitos na data da deliberação.
 

 

CAPÍTULO V

Da Gestão Financeira

 

Artigo 19.º - Receitas
Constituem receitas e/ou ativos da Associação todos os bens e valores, recebidos e possuídos, a título gratuito ou oneroso, e ainda os subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, entre outros, jóias, quotas, donativos ou legados, os resultantes de ações de formação e realização de eventos ou prestação de serviços e quaisquer outros que legalmente lhe venham a ser atribuídos.

 

Artigo 20.º - Despesas
Constituem despesas da Associação as de funcionamento e as necessárias à concretização dos fins da Associação.
 

CAPÍTULO VI

Da Dissolução

 

Artigo 21.º - Dissolução
21.1. A dissolução voluntária só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, necessitando a deliberação da dissolução de ser aprovada pela maioria de dois terços.
21.2. Em caso de dissolução da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino de todos os bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
21.3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património, quer à ultimação de negócios pendentes. 
 

 

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

 

Artigo 22.º - Casos Omissos

Compete à Direção resolver os casos omissos, de acordo com o disposto na legislação aplicável.

bottom of page